jurisdição
Estado de Defesa A Defesa do Estado, é defesa do território contra invasão estrangeira (arts. 34, II, e 137, II), é defesa da soberania nacional (art.91), é defesa da Pátria (art.142), não mais a defesa deste ou aquele regime político ou de uma particular ideologia ou de de um gripo detentor do poder. É uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou à paz social. Conforme art. 136, estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Para oreservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Hipóteses de Decretação Os fundamentos para a instauração do Estado de Defesa acham-se estabelecidos no art. 136, a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social ou, a manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.
Procedimento e Prazo de Duração Os pressupostos formais do estado de defesa são: prévia manifestação dos Conselhos d República e da defesa Nacional, decretação pelo Presidente da República, após a audiência desses dois Conselhos ( arts. 90, I, 91, §1º, II, e 136), determinação, no decreto, no tempo de sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período ( ou por período menor), se persistirem as razões que justificaram sua decretação.
- Medidas Coercitivas Possíveis O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas naquele dispositivo, a saber: restrições aos direitos de : reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de