Direito
Assunto:
DIREITO PENAL
CRIME e CAUSALIDADE
Autor:
PROFª MARIA HELENA DA FONTE
CRIME
INTRODUÇÃO
O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade combater o crime.
Não há, portanto, como se falar em Direito Penal sem que, de logo, venha à nossa mente a idéia de crime, e conseqüentemente de violência.
Modernamente sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal.
Afirma Durkheim que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. Assim, para ele, o delito não é apenas um fenômeno social normal, mas, sobretudo, lhe cumpre uma função de suma importância, que é a de manter aberto o canal de informações de que a sociedade precisa.
• CONCEITO
De conformidade com os ensinamentos de Muñoz Conde, tanto o Direito Penal como a Criminologia versam sobre a criminalidade, todavia o primeiro consiste num saber normativo (“dever-ser”), ao passo que esta última é um saber empírico (“ser”).
O conceito de crime constitui o marco inicial da Teoria Jurídica do Delito. Porém, antes de analisarmos o seu conceito jurídico, se faz relevante mencionar o conceito criminológico, posto que este último se perfaz antes mesmo da consolidação do conceito jurídico.
1. CONCEITO CRIMINOLÓGICO DO CRIME
Apesar de Lombroso, criador da Teoria do Atavismo, haver desenvolvido incessantes estudos sobre o criminoso (traçando-lhe um perfil), não se preocupou com o estudo do crime em si. A tarefa de estudar o crime à luz da Criminologia foi realizada por Garofalo, que afirmava ser o crime “um atentado aos sentimentos de piedade e probidade”. Embora sejam o homicídio e o furto exemplos de atentado aos sentimentos de piedade e probidade, respectivamente, peca o autor ao associar a idéia de crimes a de sentimentos, já que nem todos os crimes constituem atentado a