APONTAMENTOS DE DIREITO PENAL VI art 289 a 359 H 2014
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Noção de fé pública:
Fé pública é a credibilidade, a confiança, que todas as pessoas depositam nas moedas, documentos, emblemas, símbolos e sinais, aos quais o Estado atribui um valor qualquer. Caracteriza crime de falso a violação da fé pública.
Requisitos para caracterizar o crime de falso:
1) Imitação da verdade: Pode ocorrer através de duas maneiras:
a) imuttatio veri : mudança de verdadeiro ( ex: modificar o teor do documento)
b) imitatio veritatis: imitação da verdadeira ( ex : criar um documento falso)
2) Dano potencial. Para configurar um crime contra a fé pública deve haver dano potencial, ou seja, o documento falsificado deve ser capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas.
Não há documento sem : a) Potencialidade lesiva; b) Limitação da verdade. Sem estes requisitos o fato será atípico, ou será outro crime. Se a falsificação for grosseira, reconhecível a olho nú (“ictu oculi” ) não caracterizará crime de falso. Não tipifica, não é fato típico.
3) Dolo. Todos os crimes contra a fé pública são dolosos. Nenhum admite culposa.
4) Autor determinado.
Falso Material
Diz respeito a forma do documento.
Artigo 297 C.P. – Público
Artigo 298 C.P.- Particular Falso Ideológico
Falsidade de ideia, substancia , essência do documento
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Art. 289 - MOEDA FALSA: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de