crime contra o patrimonio do art. 155 a 183

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=:= DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO =:=
ESTUDO DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Disciplina: Direito Penal Especial – 5° PERÍDODO
Professora: Inessa Trocilo Rodrigues Azevedo
DO FURTO
No furto inexiste uso de violência ou grave ameaça pelo sujeito ativo do crime.
Art. 155 caput – furto simples – crime comum, comissivo e material.
§1° - furto noturno - repouso noturno – é causa de aumento de pena reconhecimento somente para o furto simples – Não há um critério fixo para a perfeita caracterização do furto noturno. A doutrina majoritária tem entendido que, para o reconhecimento do aumento de pena do repouso noturno, é necessário que no momento do furto a casa esteja habitada com pessoa repousando. Se os moradores da casa estiverem festejando NÃO caracteriza, portanto, dependerá da análise do caso concreto.
Há também julgados que reconhecem o furto noturno, independentemente se o local do delito estiver habitado ou não, com o fundamento de que esta causa de aumento de pena justifica-se porque durante o repouso noturno o bem jurídico (patrimônio) tende a ficar menos protegido.
§2° Furto Privilegiado – Para o reconhecimento do furto privilegiado é necessário a existência de dois requisitos: 1. Primariedade (agente primário) 2. Pequeno valor da cosia furtada.
*Primariedade – Só não é primário quem pratica novo crime, depois de haver sido irrecorrivelmente condenado por crime anterior no país ou no exterior. E, no caso de reincidência, o condenado retorna a qualidade de primário, após 05 (cinco) anos do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior.
*Réu primário – é aquele que não comete novo crime, após o transito em julgado da sentença condenatória por crime. Sendo que, mesmo cometendo o crime, após 05 anos da sentença condenatória transitada em julgado, é considerado primário.
Ex. JOAO foi condenado ao cumprimento de uma pena de 06 anos, pela prática de homicídio simples em 10/05/1995, com trânsito em julgado

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