direito

3606 palavras 15 páginas
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE
:
CARLOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO
:
JUBER FORTES LOPES E OUTRO
APELANTE
:
JOSE ROBERTO LINHARES
ADVOGADO
:
MARINETE BASTOS ARANTES COSTA E OUTROS
APELADO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ASSISTENTE
:
SKY BRASIL SERVICOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
RENATO NEVES TONINI E OUTRO
ORIGEM
:
TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200351100098288)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS DE SOUZA FERNANDES, VALMIR DE MENEZES RAMOS e JOSÉ ROBERTO LINHARES (fl. 493), em face da sentença (fls. 464/472) integrada às fls. (503/504), publicada em Secretaria em 25/06/2008 (fl. 473) e proferida pelo Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal da 3a Vara Federal de São João de Meriti, que os condenou pela infração tipificada no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, (1º réu) à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa e (2º e 3º réus) à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma pena de multa fixada, (1º réu) em 30 (trinta) dias-multa, (2º e 3º réus) 24 (vinte e quatro) e dias-multa, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público Federal denunciou os ora recorrentes (fls. 02/04), como incursos nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/97 c/c artigo 29 do CP, uma vez que os mesmos propiciavam a distribuição clandestina de sinais de TV a cabo, sem a devida autorização pelo órgão competente.

A denúncia foi recebida em 09/12/2003 (fl. 192).

Nas suas razões recursais (fls. 515/517, 520/522 e 525/527),

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