Penal
São condutas que ofendem o patrimônio particular, o qual é tutelado pela CF no art. 5º caput .
Divisão:
I - do Furto – art. 155 a 156
II - do roubo e da extorsão – art. 157 a 160
III – da usurpação – art. 161 e 162
IV – do dano – art. 163 a 167
V – da apropriação indébita – art. 168 a 170
VI – do estelionato e das outras fraudes – art. 171 a 179
VII – da receptação – art. 180
VIII – das disposições gerais – art. 181 a 183.
DO FURTO: Divisão
Art. 155 caput – simples – pena reclusão de 1 a 4 anos
§ 1º - agravado – aumenta a pena 1/3 se praticado durante o repouso noturno.
§ 2º privilegiado – réu primário, pequeno valor da coisa furtada, o juiz pode: substituir reclusão por detenção, diminuir 2/3, ou aplicar somente pena de multa.
§ 3º norma explicativa – energia elétrica equiparada a coisa alheia móvel.
§ 4º qualificado – I. destruição ou rompimento de obstáculo, II. abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. III. chave falsa, IV. duas ou mais pessoas.
§ 5º qualificado – veículo automotor levado para outro estado ou exterior.
Elementos do furto:
1 - Subtrair – é apanhar o objeto sem o consentimento da vítima.
2 - Coisa alheia móvel – não abrange os bens imóveis. Os objetos imobilizados pelo direito civil (aeronaves e navios) são considerados móveis para fins penais.
3 - Alheia (elemento normativo) Esta coisa precisa ter dono, não são suscetíveis de furto as coisas:
a. de uso comum – lagos, mares rios. Mas quando destacadas de sua origem se estão sendo exploradas por alguém pode. Ex. água encanada. As águas dos rios quando desviadas caracterizam o crime do art. 161, § 1º, I do CP – usurpação de águas.
b. Res nullius – coisa de ninguém, ex. peixes dos rios.
c. Res delicta – coisa abandonada, ex. cachorro abandonado. Depois que tiver dono pode ser furtada.
d. Res desperdicta – coisa perdida – estas tem dono, e se encontradas a apossadas por alguém caracteriza o crime do art. 169, § único, II do CP.