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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: DO FURTO
Este artigo elabora uma análise do furto, realizando uma diferenciação entre este e o roubo, procurando sempre desmistificá-lo, de modo a propiciar um relato mais detalhado do crime de furto.
1 INTRODUÇÃO
O crime de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem várias espécies de furto, dentre as quais se destacam, o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado. As demais espécies de furto, encontram-se expostas no desenrolar deste trabalho, umas sendo mais graves ou menos graves, com mais ou menos penas impostas ao infrator, mais que não passam despercebidas frente a legislação penal.
2 FURTO: DEFINIÇÃO
Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.
A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acquaviva ressalta que: “o furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legítimo dono ou possuidor, em proveito próprio ou alheio (...) caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a a impotência para reagir” (2009; p. 86/87).
Rodrigues compartilha do mesmo entendimento quando caracteriza o tipo do furto como: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” (2008; p. 171).
Note que, independente de para quem venha ser a coisa furtada (si ou outrem), o furto sempre ocorre sem determinada violência. Assim, constatado-se o emprego da agressão, estar-se-à configurado o roubo, não o furto.
A legislação penal trata do furto no art. 171 d Código Penal, ao passo que, o enquadramento do roubo está preceituado no art. 157 do mesmo Código, tratado-se então de crimes