Crime consumado
1) Iter criminis (“caminho” do crime)
COGITAÇÃO → ATOS PREPARATÓRIOS → ATOS EXECUTÓRIOS → CONSUMAÇÃO
a. Cogitação: Fase interna – é o momento em que o agente pensa no resultado que pretende atingir e como chegar a este resultado; o sujeito escolhe os meios de execução.
b. Atos Preparatórios (preparação) – o agente passa para a fase externa (exteriorização das ideias por meio de comportamentos tendentes a um resultado futuro).
c. Atos Executórios (execução) – são as condutas do agente que antecedem a consumação do crime.
d. Consumação – é a realização do resultado pretendido pelo agente.
2) A cogitação não é punível; é penalmente irrelevante.
Em regra, também não se punem os atos preparatórios.
O direito penal só incide a partir dos atos de execução.
3) Diferenças entre atos preparatórios e atos executórios:
a. Critério material: a execução tem início quando o comportamento do agente passa a colocar em risco o bem jurídico; os atos anteriores são preparatórios.
b. Critério objetivo-formal: o início da execução acontece quando o comportamento do agente se enquadra ao núcleo do tipo (verbo).
c. Critério objetivo-individual: a execução do crime tem início com os atos que, segundo a finalidade do agente, sejam imediatamente anteriores à execução da conduta típica.
→ Entendimento predominante: os atos de execução são aqueles que possuem relação necessária com a ação típica (critério objetivo-individual).
4) Consumação do crime: art. 14 CP
Art. 14. Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Crime consumado é aquele que reúne, no caso concreto, todos os elementos descritos no tipo objetivo.
Observações quanto