Acepção do filme inimigos públicos em face ao crime consumado e crime tentado
A priori faz-se necessário trazer os conceitos dos crimes tentados e consumados para que em seguida as conexões com o filme possam ser pormenorizadas para uma melhor analogia entre os temas.
Referem-se aos crimes consumados condutas que foram realizadas ou reunidas todos os elementos constantes de sua definição legal, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal. A consumação de um crime é ostentada por variadas formas, dentre elas o crime material, que exige necessariamente um resultado, cuja descrição legal se refere ao efeito e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido. Crimes esses evidenciados no filme em alternadas cenas de homicídios. Torna-se notável também em cena do longa o crime qualificado pelo resultado em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal. Nessa esteira, fala-se nesta modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Explícito esse tipo de crime em cenas de assalto a bancos onde fica nítido o desígnio apenas pelo objeto roubado e não em ceifar vidas, mas quem em determinado momento a situação acaba saindo do controle ocasionando o homicídio. Adverso aos crimes consumados está o crime tentado, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Porém, autores divergem em opiniões e entendem como a realização incompleta do tipo penal, pois o agente pratica atos de execução, mas não ocorre a consumação por circunstâncias contrárias à vontade do agente. Tem como