Crime Consumado e Crime Tentado
Tema: Crime Consumado e Crime Tentado
1. Iter Criminis
Cogitação: é a primeira fase do caminho do crime. Toda ação humana passa por uma elaboração intelectual, assim o crime também passa pela elaboração intelectual. Essa elaboração é denominada cogitação. O simples querer o crime não é punido.
Preparação: ato preparatório é aquele que ainda não chega a realizar o verbo descrito no tipo. Só são puníveis quando forem erigidos a tipos penais autônomos, como no caso do art. 291, CP (Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa).
Execução: os atos de execução são aqueles que começam a realizar o verbo descrito no tipo, como, por exemplo, disparar uma arma (homicídio), pegar coisa alheia móvel (furto), etc.
Consumação: é a reunião de todos os elementos da definição legal do crime. Nos crimes nos quais se exige um resultado (materiais), a consumação se concretizará com a realização da conduta e do resultado. Já nos crimes que não exigem resultado, se dará com a simples realização do verbo descrito no tipo.
2. Requisitos da Tentativa
Atos de execução
Não consumação do crime por circunstâncias alheia à vontade do agente.
Art. 14, II, CP: Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. Espécies de tentativa
Perfeita: também chamada de crime falho, é aquela onde o agente realiza todos os atos executórios, mas a consumação não sobrevém.
Imperfeita: é aquela onde o agente não pratica todos os atos de execução.
Branca: é aquela que não produz nenhuma lesão efetiva ao bem jurídico (ex.: péssima pontaria).
4. Punibilidade da Tentativa
Para a figura da tentativa adquirir existência, através da tipicidade, faz-se necessária a combinação entre a parte geral do Código e os