Crime tentado e crime consumado - diferença

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1. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO O Código Penal traz a definição de crime consumado em seu artigo 14, inciso I. Vejamos: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Assim, a consumação da infração penal ocorre quando houver a realização integral do tipo, ou seja, quando há perfeita adequação entre o fato concreto e o suporte fático hipotético descrito na norma (subsunção do fato à norma). Conforme leciona o i. doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, “quando são preenchidos todos os elementos do tipo objetivo, pelo fato natural, ocorre a consumação.” (BITENCOURT. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 2008. Pág. 399). Importante distinção deve ser feita entre crime consumado e crime exaurido, pois é possível que após a consumação do delito este ainda produza outros resultados lesivos. Segundo a definição trazida por Julio Fabbrini Mirabete, “diz-se crime exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.” (MIRABETE. Manual de Direito Penal I – Parte Geral. 2008. Pág. 122). Para exemplificar a diferença entre crime consumado e crime exaurido, o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal é uma boa referência, pois o referido crime resta consumado com a simples solicitação da vantagem indevida, entretanto, ainda pode gerar conseqüência, qual seja o recebimento da vantagem. Nesta hipótese, a corrupção passiva exaure-se com o recebimento. Importante notar que não há diferença de crime se este, depois de consumado, resta exaurido. As conseqüências mais lesivas serão avaliadas pelo magistrado ao fixar a reprimenda, mas não alteram o fato típico descrito na norma. Conforme pontuado anteriormente, os crimes podem ser divididos em materiais, formais e de mera conduta. Tal classificação é relevante para estabelecer quando ocorrerá a consumação do delito. Nos crimes

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