Latrocinio
CÍNTIA DIANA GRUDKA
ROUBO
(EM ESPECIAL O LATROCÍNIO)
NOVO HAMBURGO, 2012.
CÍNTIA DIANA GRUDKA
ROUBO
(EM ESPECIAL O LATROCÍNIO)
Universidade Feevale
Instituto de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Direito
Prof. Me. Paulo Eduardo de Almeida Vieira
Novo Hamburgo, maio de 2012.
ROUBO
(EM ESPECIAL O LATROCÍNIO)
Inicialmente, cumpre salientar que ROUBO é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No Brasil, a pena prevista para este crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa (art. 157, caput, do Código Penal).
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o).
A pena aumenta-se de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Trata-se do chamado latrocínio, considerado crime hediondo, nos termos da Lei 8072/90.
Devemos diferenciar o roubo próprio do impróprio. O primeiro se dá quando a violência