Latrocínio
Conforme estabelece o artigo 157 § 3º do Código Penal, com redação dada pelo artigo 6º da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, confirmada pelo artigo 1º da Lei 9426 de 24 de dezembro de 1926, se da violência resultar morte, a pena cominada será de 20 a 30 anos de reclusão, além da multa. De acordo com os termos legais para a consumação do latrocínio não é necessário que o evento morte esteja nos planos do autor do crime, basta que empregue violência para roubar e que dela resulte morte. Porém é necessário que a violência tenha sido desenvolvida para obtenção da subtração patrimonial, caso a violência ocorra por outro motivo não estará caracterizado o crime de Latrocínio. É pacifico o entendimento de que há latrocínio mesmo que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre a subtração patrimonial. Com relação à consumação do latrocínio o entendimento é que ele ocorre com a morte da vítima, as controvérsias existem quando um dos componentes do crime complexos não se consuma.
HISTÓRICO O direito Penal Brasileiro surgiu com a chegada da colônia Portuguesa, trazendo os costumes e regras adotados em seu território. A primeira influência, que se tem conhecimento na história, do direito português no direito brasileiro, são as Ordenações Afonsinas, as quais consolidavam a legislação Portuguesa, desde Afonso II a Afonso V. Tratava-se de uma copilação de regras e leis divididas em cinco capítulos ou Livros, cada um tratando de um assunto especifico, o Livro I, tratava do Direito Administrativo, o Livro II, dos Direitos Eclesiásticos, o Livro III, de Processo Civil, o Livro IV, de Direito Comercial e civil e por fim o Livro V que tratava de Processo Penal e Direito Penal. No ano de 1521, foram editadas as Ordenações Manuelinas, em homenagem a Dom Manuel, elas eram cópias das Ordenações Afonsinas, apesar de cópia foi o primeiro Código escrito que a Europa conheceu. Em 1603, o Rei Filipe III, da Espanha, publicou