Existe Latrocínio Culposo?
O Latrocínio ( art 157, § 3º CP ) é complexo, pois o homicídio não é a finalidade. É dolo no roubo e culpa na morte, isto é , dolo no antecedente e culpa no consequente. É um preterdolo ( que é um resultado agravador culposo ), pois o objetivo era o roubo. A doutrina classifica ainda o latrocínio como sendo um crime preterdoloso. Segundo Luiz Régis Prado, "isso significa que a exasperação da pena ocorre se o resultado adveio de conduta dolosa (dolo direto ou eventual) ou culposa, deixando-se ao julgador o ajuste das circunstâncias no momento da fixação da pena". (Prado, 2002). Ocorre que no direito brasileiro , não há essa interpretação, apenas no direito alemão.
Devemos analisar a subjetividade da ação (dolo ou culpa) e o objetivo (animus do agente), dependendo do caso de haver dolo no roubo e no homicídio, culpa ou dolo eventual (caso o agente não esteja preocupado se a vítima será morta ou não , caso use de ação diversa da arma de fogo ou branca ).
O Latrocínio é classificado em nosso ordenamento penal como crime contra a propriedade, em virtude do crime fim do iter criminis tratar deste tipo de crime (roubo). Entretanto, há neste iter criminis, ao menos, um crime doloso contra a vida, cuja competência é constitucionalmente definida como sendo do tribunal do júri. Embora pacificado pela Jurisprudência que a competência é do Juiz Singular e não do Tribunal de Júri.
Entendo que o crime de latrocínio, por ser um crime complexo em que são tutelados o patrimônio e a vida( porém a vida é o bem maior, tutelado pela Carta Magna), mesmo havendo do agente a intenção de subtrair, ele assume o risco de matar, pois emprega de violência para tal fim.
Robson Ourem