Dolo e culpa
Aspectos subjetivos ou psicológicos do Crime.
DOLO.
Art. 18, I, do CP: “Diz-se o crime: I- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;...”
Conceito: é a vontade consciente de praticar a conduta típica; é a finalidade tipificada. Para a teoria finalista, o dolo está no tipo, pois a vontade de concretizar o tipo objetivo faz parte do fato típico. Já, para os causalistas, o dolo está na culpabilidade, que é o elemento subjetivo do crime.
Fórmula do dolo: elemento cognitivo (conhecimento do fato típico) + elemento volitivo (vontade de realizá-lo). “A previsão sem a vontade é vazia e a vontade sem a previsão é cega”. Maggiore
Características: Abrangência (o dolo deve abranger todos os elementos objetivos (normativos) do crime); Atualidade (o dolo deve dar-se no momento da ação); Possibilidade de influenciar sobre o acontecimento (é preciso que a vontade seja capaz de causar o resultado).
Dolo direto: quando a vontade do agente se volta diretamente a produção do resultado típico.
Dolo eventual: quando o agente não admite diretamente a ocorrência do resultado, mas assume o risco de produzi-lo (ex. Um médico, para fim científico, experimenta certa substância química, que talvez possa causar a morte do paciente, e o resultado letal vem, realmente, a ocorrer).
Jurisprudência: atualmente, tem se enquadrado, no contexto do dolo eventual, os crimes graves ocorridos no trânsito (ex. homicídio decorrente de racha fruto do dolo eventual (entende-se que o agente que assim age, manifesta seu desprezo pela vida humana); réu alcoolizado em velocidade incompatível; direção perigosa, em alta velocidade, com crianças brincando no local).
CULPA.
Art.18, II, do CP: “Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
O CP não define a culpa, mas, sim, o crime culposo.
Conceito: “É a conduta voluntária descuidada dirigida a um resultado lícito, mas com