Dolo e culpa
Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
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“Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
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DOLO E CULPA
DOLO
Conceito de dolo – é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo penal. Mais amplamente, é a vontade livre e consciente manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.
Elementos do dolo –
Consciência – conhecimento do fato que constitui a ação típica. Abrangência: a consciência do autor deve referir-se a todos os componentes do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal.
Vontade – elemento volitivo de realizar este fato. Abrangência: a vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base à sua decisão em praticá-la.
Dolo direto ou determinado e dolo indireto ou indeterminado: a. Dolo direto ou determinado – é aquele em que o