Dolo e Culpa
Dolo – consciência e vontade
Art. 18 do CP : Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O Código Penal adotou como regra a responsabilidade penal quando o agente age dolosamente e, excepcionalmente, quando o faz culposamente. Portanto, só haverá crime culposo quando a lei expressamente o admitir. Em regra, todos os crimes previstos (furto, estelionato, corrupção passiva e ativa, homicídio etc) são dolosos.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
DOLO DIRETO - é consciência e a vontade de praticar a conduta e provocar o resultado.
TEORIA DA VONTADE – adotada para o dolo direto, dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
DOLO EVENTUAL - vontade de praticar a conduta, mas assumindo o risco de provocar o resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO – adotada para o dolo eventual, dolo é vontade de realizar conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
Culpa –