Dolo e culpa
O tema proposto é importante. Muito se tem escrito a seu respeito. Doutrina e Jurisprudência têm se posicionado de forma clara em torno dele. Não há, no caso, distinções conceituais que dificultem sua compreensão. Como se verá, as dessemelhanças entre as duas situações a serem tratadas apresentam nitidez, não dando margem a dúvidas.
I -Uma Breve Análise do Dolo e da Culpa
Para o bom entendimento do debate que envolve o tema em referência, fizemos profunda pesquisa doutrinária e jurisprudencial, de sorte a tentar melhor aclarar a questão. Para a compreensão da diferença existente entre o dolo eventual e a culpa consciente, é necessário, antes de tudo, o conhecimento das duas grandes espécies de crime do Código Penal Brasileiro: o crime doloso e o crime culposo.
No Código Penal, o crime doloso está definido no artigo 18, inciso I.
Art. 18, inciso I: “Diz-se o crime: I – doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
Cometido o crime de homicídio (matar alguém) com dolo, a pena varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, podendo ser de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, na hipótese de homicídio qualificado.
O crime culposo está definido também no artigo 18, apenas que em seu inciso II.
Art. 18, inciso II: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Na hipótese de homicídio culposo praticado na direção de veículo, diz o artigo 302, da Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito):
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
No Dicionário Houaiss, o mais completo da língua portuguesa, Dolo e culpa estão definidos das seguintes formas:
“Dolo em direito penal, é a deliberação de violar a