Crime Doloso Culposo e Pretererdoloso

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CRIME DOLOSO – CULPOSO E PRETERDOLOSO

CRIME DOLOSO – Código Penal – art. 18, I

Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Três teorias explicam o dolo:

Teoria da vontade: Dolo é a VONTADE de realizar a conduta e PRODUZIR o resultado ( dolo direto)

Teoria da representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado. Não se deve segundo essa teoria perquirir se o agente queria o resultado ou não, ou seja, apenas a antevisão do resultado será suficiente para a responsabilização do agente a título de dolo

Teoria do assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, ASSUMINDO O RISCO da produção do resultado ( dolo eventual ).

O código penal adotou as teorias da vontade e do assentimento, assim:

DOLO É A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DIRIGIDAS A REALIZAR A CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR.

ESPÉCIES DE DOLO:

DOLO DIRETO – Quando o sujeito faz a previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. O sujeito age para conseguir o resultado (atira para alcançar o resultado morte)

DOLO EVENTUAL – Quando o sujeito prevê o resultado mas tolera o risco de sua produção. O sujeito NÃO quer o resultado, mas continua agindo, aceitando sua produção como preço para permanecer com sua conduta. ( não quer matar pedestres, mas ASSUME o risco da produção do resultado para poder continuar conduzindo veículo a 180km/h em via urbana)

DOLO GERAL – Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele desejado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ex.: Alguém efetua disparos contra a vítima e supondo que esta esteja morta, atira-a ao mar, provocando sua morte. Nesse caso, ao tentar ocultar o cadáver, o agente acabou matando a vítima e, em razão do dolo geral, responde por homicídio doloso consumado e não por tentativa de homicidio em concurso com homicidio culposo. CRIME CULPOSO – Código Penal art. 18,II

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