HC preventivo - latrocínio
CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS, brasileiro, solteiro, Advogado, inscrito na OAB-TO sob o nº 0000000, domiciliado em Gurupi, Rua 48-A, quadra 126, lote 24, sem número, Parque Residencial Nova Fronteira, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
Com
PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de MARIO ALVES ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, farmacêutico, titular de carteira de identidade Registro Geral n.° 0000000, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° 000.000.000-00, com fundamento no art. 5.°, LXVIII, da Constituição Federal, em combinação com o art. 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1° Vara Criminal de Gurupi, pelos seguintes motivos:
I - DOS FATOS
O paciente foi denunciado pela prática do delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3°, do Código Penal, por ter, em tese, roubado e matado a vitima, SUELI PEREIRA DE SOUZA, na noite de 12 de agosto de 2014 no parque mutuca, na cidade de Gurupi - TO.
Recebida a peça acusatória, o MM. Juiz decretou, a pedido do Ministério Público, a prisão preventiva, sob dois fundamentos: para a garantia da ordem pública, tendo em vista a personalidade violenta do acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal. Baseou-se ainda no disposto pelo art. 313, IV, do Código de Processo Penal.
Observe-se, inicialmente, ser o réu primário e não registrar antecedente criminal; possui residência fixa, além de ser regularmente estabelecido em comércio próprio.
A decretação da prisão cautelar configura evidente constrangimento ilegal por variados fatores, dentre os quais se pode enumerar os seguintes: a) a garantia da ordem pública é requisito abrangente, devendo envolver a segurança pública em geral e não a incolumidade de uma determinada pessoa; b) houve inobservância do princípio da presunção de inocência