DO CRIME CONSUMADO
DO CRIME CONSUMADO
1. CONCEITO
Determina o art. 14, I, do CP que o crime se diz consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
Como se vê, o Código não se absteve de descrever expressamente o crime consumado, ao contrário do que pretendem alguns autores, segundo os quais o legislador deve apenas definir o crime tentado, deixando implícita a noção da consumação. Nélson Hungria dizia que não se trata de uma superfluidade, pois cumpre deixar estreme de dúvida que, para se considerar consumado o crime, não é necessário que o agente alcance tudo quanto se propusera ou que se aguarde implemento de condição a que esteja subordinada a punibilidade1.
A noção da consumação expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.
Determinar o momento consumativo do crime é operação que tem suma importância, pois reflete no termo a quo da prescrição e na competência territorial. 2. CRIME EXAURIDO
O crime consumado não se confunde com o exaurido. O iter criminis se encerra com a consumação. Essa afirmação, em regra, exclui que acontecimentos posteriores possam ter influência sobre a valorização do fato
1. Ob. cit., 5. ed., 1977, v. 1, t. 2, p. 73 e 74. praticado. Assim, a corrupção passiva (art. 317) se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que o intraneus não tenha a intenção de realizar a ação ou de abster-se de alguma prática. Se ele efetivamente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se situa na fase de exaurimento do crime, não tendo o condão de alterar a situação anterior.
3. A CONSUMAÇÃO NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES
O momento consumativo varia segundo a natureza do crime.
Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. Assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.
No aborto, o momento consumativo ocorre com a morte do feto. No estelionato,
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