CREDITOS NA FALÊNCIA
CONCEITO DE CRÉDITO
A origem etimológica da palavra crédito vem do termo latim creditum, que significa “coisa confiada”. O conceito de crédito diz que se trata da confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, uma obrigação associada a qualquer relação ou transação atualmente assumida.
CONCEITO DE CREDORES
Credores são pessoas ou entidades que providenciaram um bem, serviço ou financiamento a uma empresa, e que agora possuem o direito, e a empresa possui a obrigação. Os credores podem ou não possuir garantias para que esses pagamentos sejam realizados. Se possuírem garantias, estas responderão por um eventual incumprimento (acontece quando um devedor não cumpre as suas obrigações de pagamento). Se não possuírem, terão que repartir com outros credores uma eventual massa falida. Se chegar a tanto, entrará em funcionamento também o conceito de senioridade, que estabelecerá a prioridade com que são pagos.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
Os credores da sociedade empresária falida não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser observada pelo administrador judicial na liquidação das obrigações da falida. Essa ordem é, hoje, resultado da convergência de um conjunto variado de dispositivos legais, fonte constante de conflitos e incertezas. Classificam-se portanto os credores da massa falida de acordo com a natureza do crédito, segundo a ordem de pagamento na falência, nas seguintes categorias:
a) Credores trabalhistas, compreendendo todos os pagamentos devidos pela sociedade empresária a seus empregados e indenização por acidente de trabalho;
b) Credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado;
c) Dívida ativa de natureza tributária ou não tributária;
d) Credores com privilegio especial;
e) Com privilegio geral;
f) Quirografários;
g) Titulares de direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração a lei