Classificação dos créditos no processo de falência
Como é sabido, a decretação da falência de um empresário leva a inúmeras consequências quanto aos bens, contratos e credores do falido. Dentre os efeitos causados, destaca-se quanto aos credores: a suspensão das ações e execuções individuais e a atração dos créditos ao juízo universal da falência, para que todos os credores possam concorrer em condições de igualdade ao produto da liquidação dos bens do falido. Dentro desse diapasão, verificamos o princípio da par conditio creditorum, através do qual se assegura um tratamento paritário entre os credores que pertencem a uma mesma classe.
Constitui um princípio fundamental do direito falimentar, que Fabio Ulhoa Coelho assim o define: os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento parificado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos1
Assim, são separados os créditos em categorias, conforme sua natureza, proporcionando aos que integram uma mesma classe iguais chances de efetivar seus créditos.
A lei falimentar determina, com base nessas categorias, uma ordem de pagamento dos créditos que deve ser seguida pelo administrador judicial sob pena de responsabilidade. Essa classificação foi elaborada com base em diversos critérios, levando em consideração não apenas fatores jurídicos, como as diferenças de direito material entre os créditos, mas também critérios extrajurídicos.
O objetivo deste trabalho consiste exatamente em verificar como se apresenta a classificação dos créditos no processo falência e os motivos que justificam essa ordem estabelecida.
1 DOS CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS A legislação falimentar não busca unicamente dirimir o conflito entre credores e devedor falido, como pode parecer numa primeira análise, mas possui variadas finalidades, de ordem política, econômica e social, que