Falência
Curitiba, 2014.
1. Introdução – 2. A classificação dos créditos na LRE – 3. O Princípio da Universilidade como fundamento da classificação – 4. Constitucionalidade da classificação de créditos na LRE - 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas
1. Introdução
A Lei 11.101/05 traz em seu artigo 83 a ordem de créditos que serão satisfeitos através do processo falimentar. Entretanto, discute-se nesse aritgo a necessidade de tal hierarquização e os conflitos que a mesma pode trazer no âmbito jurídico, sobretudo quando confrontada à norma constitucional.
2. A classificação dos créditos na LRE
Uma vez declarada a falência, é estabelecida uma ordem de pagamento para os credores dentro de categorias nas quais vão concorrer entre si. Uma vez pago uma porcentagem do valor devido a uma categoria, passa-se para a seguinte, até que se tenha feito o máximo possível para pagar todos os créditos ou a maior quantia possível deles. Embora seu único interesse em comum seja o de receber o que lhes é devido, são classificados como massa falida subjetiva.
A primeira divisão que se faz é entre os credores do empresário falido é entre: a) concorrentes – são iguais, todos devem receber uma proporção idêntica no pagamento -, b) não concorrentes – nem todos desse grupo serão necessariamente pagos - e c) aqueles excluídos da falência – seus créditos não são afetados pela falência, como, por exemplo, aqueles previstos no artigo 84 da Lei 11101/05.
Conforme o artigo 83 da lei citada acima, a ordem dos credores se dá da seguinte maneira: a) créditos trabalhistas, assim como os derivados de acidentes de trabalho, dentro de um limite de 150 salários-mínimos para cada credor, b) créditos com garantias