Crédito fiscal e falência
O art. 76 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.101/05) regula o Princípio da Unidade e da Indivisibilidade do Juízo Falimentar, onde haverá um juízo único competente para conhecimento e julgamento de todas as causas que envolverem a massa falimentar.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 186 e 187, excetua a regra supracitada, podendo ser exigido em juízo próprio, diferente do juízo falimentar, e destaca a preferência do crédito tributário, onde pode-se observar que, a partir da interpretação correlacionada desses dois dispositivos, o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo aqueles provenientes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
Outra exceção a preferência do crédito tributário se dá nos casos em que na falência houverem créditos extracontratuais, quantias passíveis de restituição e créditos que possuírem garantia real (até o limite do valor do bem gravado).
Dessa forma, a cobrança do crédito tributário não se submete ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, inventário ou arrolamento, passando a versar preferencialmente apenas sobre as pessoas jurídicas de direito público interno.
O concurso de preferência, previsto no caput do art. 187 do CTN, o qual fora repetido pelo parágrafo único do art. 29 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80), cabe apenas nas hipóteses de falência do comerciante e de execução coletiva do devedor civil insolvente. Nesses casos, as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal podem promover execuções individuais sem se sujeitarem ao concurso universal.
Segue redação do art. 187, CTN.
“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: