Créditos honorários na falência
Tal situação já vêm sendo discutida desde longa data, inclusive com divergências entre os órgãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo falimentar é alusivo à ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos.
De um lado, a Quarta e a Segunda Turmas entendendo que os honorários advocatícios constituem verba com privilégio geral e não se equiparam ao crédito trabalhista para efeitos de habilitação em processo falimentar (AgRg no REsp 1101332/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012; AgRg no REsp 1267980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011; AgRg no REsp 1077528/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010; REsp 1068838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009); REsp 612.923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007);
Esse posicionamento jurisprudencial do STJ defende sua tese om embasamento em três pontos: a real intenção do legislador ao estabelecer a ordem de preferência no processo falimentar; a distinção entre o trabalho prestado pela advocacia em relação aos demais; e, por fim, a interpretação restritiva da legislação em questão.
Já quando o legislador estabelece um priviçégio à classe trabalhista, tem-se que sua justificativa apresenta nítido caráter social. Essa preferência prima pela proteção do trabalhador que, em caso de falência da empresa para a qual presta seus serviços, encontrar-se-ia desamparado.
Percebe-se, de maneira clara, que a condição do advogado é bastante diferente desta acima narrada. De início, não existe relação de dependência e hipossuficiência entre o advogado e seu constituinte. É sabido que um grande escritório, advoga para diversos clientes, dos quais, em sua soma, retira seu sustento, sendo ainda evidente que não há entre