créditos na falência
De acordo com o art.83 da Lei nº 11.101/2005, a ordem de classificação dos créditos na falência é a seguinte: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados na legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial [...]; V – créditos com privilegio geral [...]; VI – créditos quirografários [...]; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados [...]”. A classificação dos créditos é feita mediante classes e, seguindo a ordem que foi imposta pelo dispositivo legal, é importante ressaltar que somente após ser efetuado o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer a possibilidade de uma das classes não receber nenhuma quantia referente ao seu crédito. Havendo dois ou mais credores da mesma classe concorrendo ao mesmo bem do devedor, deverá haver o rateio entre eles, “[...] proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.76). • Classificação dos créditos
• Da Classificação dos Créditos
• Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
• I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
• II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
• III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas