Convenção de condomínio
Os abaixo-assinados proprietários das unidades autônomas do Edifício Cancun, situado na Rua Costa Aguiar, 1234, Ipiranga, São Paulo/SP, estatuem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos termos dos artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406/02 e das disposições constantes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme segue:
Capítulo I
Da discriminação das partes de propriedade exclusiva e das de condomínio, com especificações das diferentes áreas.
Artigo 1º - Constituem áreas comuns do edifício, havidas como inalienáveis e indivisíveis: o terreno sobre o qual serão edificadas as unidades autônomas, bem como as fundações, as colunas e as vigas de sustentação, as paredes externas, os ornamentos das fachadas, as paredes internas e as divisórias entre as unidades autônomas e as áreas de uso comum, as áreas de ventilação e circulação, os poços de luz, os elevadores, as instalações e as tubulações nas dependências comuns, a calçada, a porta principal, a caixa de correspondências, os compartimentos dos medidores de luz e força, o reservatório de água, o hall de entrada, os corredores de circulação, as escadas de acesso, os encanamentos, o telhado e, enfim, tudo o mais que se destine a servir indistintamente a todas as economias do edifício.
Artigo 2º - Constituem partes de propriedade exclusiva dos condôminos do edifício aquelas discriminadas nos contratos de compra e venda, com áreas, descrições e confrontações pormenorizadamente enunciadas.
Artigo 3º - O edifício tem finalidade estritamente residencial, vedada qualquer outra forma de uso das unidades autônomas e das áreas comuns.
Capítulo II
Do destino das diferentes partes e do modo de usar as coisas e serviços comuns.
Artigo 4º - No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem-estar dos demais condôminos ou