Convenção de condominio
EDIFÍCIO “DS8”
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, de acordo com os artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406/02 e da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Os abaixo-assinados proprietários das unidades autônomas do Edifício DS8, situado na Rua da Glória, 100, Centro, São Paulo/SP, estatuem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos termos dos artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406/02 e das disposições constantes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme segue:
Capítulo I
Das Partes de propriedade exclusiva e das partes de propriedade comum dos condôminos
Artigo 1º - Constituem áreas comuns do edifício, não podendo ser alienados separadamente ou divididos: o solo, telhado rede de gás, as áreas de ventilação e circulação, os poços de luz, os elevadores, as instalações e as tubulações nas dependências comuns, a calçada, a porta principal, os compartimentos dos medidores de luz e força, jardins, reservatório de água, o hall de entrada, os corredores de circulação, , os encanamentos, o telhado e, enfim, tudo o mais que se destine a servir indistintamente a todas as economias do edifício.
Artigo 2º - O edifício tem finalidade estritamente residencial, vedada qualquer outra forma de uso das unidades autônomas e das áreas comuns.
CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres
Artigo 3º -São direitos dos Condôminos (art. 1.335, do Novo Código Civil): a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de forma que não altere a característica residencial do edifício nem tampouco afete ou incomode os demais condôminos e não infrinjam as normas legais e disposições desta convenção; b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que respeitados os usos e gozo das mesmas com restrições da alínea anterior, de acordo com a destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso; e) Utilizar os serviços de portaria, desde que não