Modificação de Convenção de Condomínio
PROPOSTA PARA ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO .........
Artigo 27 –– Nova redação:
“ A administração direta do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino ou não, preferencialmente morador do Condomínio, eleito com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez.”
Artigo 28 – Compete ao síndico:
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letra h) –Nova redação:
“h) Ao fim de cada exercício, com a colaboração do sub-síndico, redigir relatório de sua atuação, fazer o balanço de suas contas, elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à Assembléia Geral convocada pelo Presidente do Conselho Consultivo.”
Artigo 31 – Nova redação:
“Não será permitida ao síndico, sub-síndico e membros do Conselho Consultivo, a concessão de ajudas de custos, de locomoção ou representação a quem quer que seja, devendo as despesas ficar restritas ao Orçamento anual aprovado em Assembléia Geral”
Artigo 42 – Nova redação:
“Fica permitida a permanência de um animal doméstico (gato, cachorro, pássaro), por unidade autônoma, desde que de pequeno porte e que não cause incômodos ao sossego e à tranqüilidade dos demais condôminos”.
Artigo 46 – Nova redação:
“É de responsabilidade exclusiva de cada condômino o ressarcimento de prejuízos que venha a dar causa, por si, seus prepostos, familiares, visitantes e empregados”.
Artigo 59 – Nova redação:
“ As cotas condominiais e taxas extraordinárias vencerão no 4º (quarto) dia útil de cada mês e o não pagamento na data prevista acarretará a cobrança de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês”.
Justificativa: Raramente ocorre saldo