Direito e moral
Inicialmente, na evolução histórica do direito, este se confundia com a Moral, chegando ao ponto desta ser utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas. Com a modernidade, o Direito passou a se distanciar da Moral, acompanhando as mudanças de valores e passando a proteger somente o que fosse essencial a paz, a segurança e ao convívio social. Dentre todas as formas de comportamento humano, o jurídico é o que mais se relaciona com a moral, porque ambos estão sujeitos a normas que regulam as relações do homem. Conceitualmente o direito é o conjunto das normas gerais que tem por função disciplinar a nossa vida em sociedade, por sua vez a moral pode ser conceituada como o conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito e ilícito aceitos em determinadas épocas.
O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relaciona-se ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, sendo, pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.
Há várias distinções entre Direito e Moral, entende-se que o Direito é externo por se ocupar das atitudes externalizadas dos indivíduos, não devendo se atuar no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta. Já a moral se destina influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, deverá ser objeto de análise somente para se aferir a intenção do indivíduo. Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social.
Na moral a adesão às regras se dá de forma autônoma, ou seja, o