Legislação tributária e social - convenção coletiva de condomínios
Convenção Coletiva dos Condomínios e Empregados de Condomínios
1. Atividade: Identificar nas convenções coletivas as modificações inseridas na legislação trabalhista no que diz respeito:
a) A jornada de trabalho;
b) A remuneração;
c) Pagamento de horas extraordinárias;
d) Obrigações relativas ao livro de registro de empregados e carteira de trabalho e previdência social.
A. Jornada de trabalho:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO Os empregados abrangidos por esta convenção poderão cumprir as seguintes jornadas de trabalho: a) Jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais, permitindo-se a compensação da jornada aos sábados com o respectivo acréscimo no labor diário de segunda à sexta feira; b) Jornada parcial na forma da legislação vigente, artigos 58-A, § 1º e 2º; 59, § 4º; 130-A e seus parágrafos, contidos na CLT; c) Escala 12 x 36 ou outra escala de trabalho, devidamente comunicado pelo empregador ao Sindicato de Classe; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas escalas 12 x 36, será obedecido o divisor de 180 horas mensais para apuração do valor da hora diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na escala de trabalho conforme estabelecido no parágrafo anterior, compreende-se ser o mês sempre de 30 (trinta) dias mesmo nos meses de 31 (trinta e um) dias, excluindo-se para todos os efeitos legais o trigésimo primeiro dia, não computando como jornada de trabalho extraordinário (Hora Extra). PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados em regime de escala, fica assegurado o intervalo alimentação de 01:00 hora; a não concessão implica na remuneração desta hora já integrante da remuneração, com o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurada a substituição eventual de horários, com expressa concordância do empregador, bem como, a substituição do porteiro por outro empregado para a