Emenda Constitucional 72/2013
Andréa Presas Rocha
Publicado em 10/2013. Elaborado em 04/2013.
Análise das primeiras implicações da Emenda Constitucional nº 72/2013, que alterou o regramento jurídico do trabalho doméstico.
1. INTRODUÇÃO
No último dia 02 de abril de 2013, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 66/2012, apelidada de PEC do trabalhador doméstico, a qual, a partir de então, se transformou na Emenda Constitucional (EC) n. 72/2013.
O propósito da EC foi o de alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, ampliando a gama de direitos reconhecidos aos trabalhadores domésticos, conforme quadro abaixo.
Como se percebe da tabela acima, antes da EC 72/13, os trabalhadores domésticos tinham reconhecidos os direitos dos seguintes incisos:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; e
XXIV – aposentadoria.
A partir da EC 72/13, foram ampliados os direitos dos trabalhadores domésticos, que, então, passaram a ter reconhecidos aqueles dos seguintes incisos:
I - relação de emprego