DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Todas ou quaisquer das cláusulas de uma Convenção podem ser alteradas em Assembléia Geral Extraordinária, previamente convocada para este fim, respeitado o voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
2) Quais as providências devem ser tomadas pelo condomínio que não tem Convenção, mas a minuta da convenção?
Quando não existir Convenção do Condomínio, caberá então aos condôminos elaborá-la conforme exigência legal. Na ausência deste Instrumento, vale o que determina a Lei. Não é recomendável a falta da Convenção, bem como a minuta deve ser aprovada pelo quorum de 2/3 das frações ideais que compõem o Condomínio.
3) Se a convenção proibir a participação e/ou o voto do locatário nas Assembléias Gerais essa restrição tem validade?
A Convenção não pode ferir o direito de participação do locatário nas Assembléias, que não envolvam despesas extraordinárias, caso o proprietário (locador) não esteja presente. Qualquer disposição na Convenção contrariando a regra legal é nula e não poderá ser aplicada.
4) A convenção do condomínio pode determinar restrições ao direito de propriedade comum?
As restrições são possíveis, mas em casos especiais e devidamente aprovadas em Assembléia Geral exigindo-se para tanto o voto da unanimidade de todos os proprietários.
5) O regimento interno deve ser aprovado em assembléia geral?
Deve ser aprovado pela Assembléia Geral, com o quorum de 2/3 dos votos dos condôminos.
6) O regimento interno pode ser alterado a qualquer tempo?
O Regimento Interno deve ser alterado para garantir sua eficácia e adaptação às novas condições que vierem a se apresentar no Condomínio, desde que devidamente aprovada pela Assembléia Geral com o quorum de 2/3 dos votos dos condôminos.
7) Quando o regimento interno for contrário à convenção qual deles deve prevalecer?
Sempre que o Regimento Interno for contrário a Convenção, prevalece as regras desta.