convençao de viena
Prova irrefutável da importância cada vez maior dos tratados é a regra, no ordenamento jurídico interno, de que tratados celebrados pelo Brasil sejam recepcionados como lei ordinária. Além disso, caso surja controvérsia entre a letra do tratado e uma determinada norma interna, prevalecerá o disposto no tratado. Indo além, o legislador brasileiro introduziu o § 3º do art. 5º da Constituição Brasileira, via Emenda Constitucional 45 de 2008, que estipula que qualquer tratado ou convenção celebrado pelo Brasil que possua conteúdo relacionado à matéria de Direitos Humanos, sendo aprovada em dois turnos por 3/5 dos membros das duas casa do Congresso Nacional, terá o valor de Emenda Constitucional.
No âmbito externo, os pilares da matéria são certamente as duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados, a primeira lidando com os tratados exclusivamente entre nações, de 1969, e a segunda convenção, de 1986, um complemento desta, que lida com os tratados envolvendo Organizações Internacionais exclusivamente, ou Estados e Organizações Internacionais. A segunda convenção deriva naturalmente da gradual influência e importância que as organizações internacionais alcançaram nas últimas décadas, sendo admitidas na doutrina jurídica como verdadeiros sujeitos de direito internacional, e por conseguinte, aptos a celebrarem tratados.Em