Convenção de Viena
O direito internacional público, por muitos anos, foi essencialmente um direito costumeiro. As regras eram de alcance geral e norteavam apenas uma restrita comunidade de nações e quase nunca se encontravam em textos consolidados. Essas regras costumeiras eram reconhecidas com maior explicitude e eram apontadas como obrigatórias. Este caráter costumeiro do direito internacional, demonstrava sua modéstia, já que os tratados tinham uma posição subalterna em relação aos costumes (REZEK, 1984, p. 1).
Por esta razão, uma das prioridades, desde o início de seus trabalhos em 1949, da Comissão de Direito Internacional (CDI) da Organização das Nações Unidas (ONU) foi inserir o Direito dos Tratados dentro de seus temas prioritários para serem discutidos no pós-guerra (MAZZUOLI, 2009, pg.146). Assim, as primeiras sessões da CDI daquele período foram voltadas a codificar de forma idônea a matéria relacionada ao Direito de Tratados.
Durante dezesseis anos a Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas trabalhou arduamente.
Por quatro relatores, foram produzidas treze minutas. A obra foi de alguma forma facilitada pela base consuetudinária existente sobre o assunto, bem como pelos exercícios de codificação que a antecederam, como por exemplo o Projeto de Código de Direito Internacional Público, de 1911, de autoria do notável Epitácio Pessoa; a Convenção de Havana, de 1928; e a minuta produzida pela Universidade de Harvard, de 1935. Percebe-se que todas essas iniciativas já indicavam a necessidade de se positivar o direito dos tratados (REZEK, 1984, p. 16-17).
O texto final da CDI foi enviado para a Assembléia-Geral da Nações Unidas, que requereu ao Secretário-Geral da Organização a instalação de conferência visando debatê-lo. Foram duas as sessões da Conferência convocadas para esse fim. Ambas se realizaram — com destacado número de delegações representando mais de 110 países — na capital austríaca, respectivamente em 1968 e