Licitações
2) Vinculação ao instrumento convocatório: é a vinculação ao edital, onde se estabelece as normas da licitação que devem ser seguidas pela administração e pelos licitantes, não se pode modificar os critérios de julgamento depois do edital; Julgamento objetivo: o critério de julgamento deve ser objetivo, deve constar no edital, sem margens de escolha ao agente administrativo posteriormente, não se pode ser escolhido de forma pessoal o licitante ganhador sob pena de infringir a isonomia; Sigilo das propostas: as propostas dos licitantes devem ser sigilosas até o momento de abertura em conjunto, ou seja, até a data marcada para a abertura dos envelopes das propostas, para que um licitante não saiba das propostas dos outros; Adjudicação compulsória: impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
3) Concorrencia: geralmente licitações de valores maiores, mas também pode ser usado para valores menores, podendo participar qualquer interessado cadastrado ou não, que preencham as condições do edital. São convocados com antecedência e ampla publicidade. É obrigatória na compra e na alienação de bens e imóveis e concessão de direito real de uso, é possível também a participação de licitantes estrangeiros. É exigível na concessão de serviço público; Tomada de preços: é realizada entre interessados registrados ou cadastrados em até 3 dias antes do recebimento dos envelopes, habilitados e convocados com antecedência mínima prevista na lei e observada a necessária qualificação; Convite madalidade: mais simples para as contratações de pequeno valor. É feita através da carta-convite. A Admistratação solicita pelo menos 3