Controle Difuso
O sistema constitucional teria por conteúdo, ‘primeiro’, a Constituição propriamente dita, ‘segundo’, as leis complementares previstas pela Constituição, ‘terceiro’, todas as leis ordinárias que, do ponto de vista material, se reputar constitucionais, embora não estejam no texto da Constituição formal, e a seguir, com o máximo relevo, o conjunto de instituições e poderes [...], a saber, os partidos políticos e correntes de interesses. A supremacia revela a hierarquia, uma vez que o sistema se estrutura de forma escalonada, inexistindo validade se houver desconformidade frente à Constituição. Para BONAVIDES a hierarquia tem como conseqüência o reconhecimento de uma ‘superlegalidade constitucional’, fazendo da Constituição a lei das leis, a lex legum.
2. ORIGEM: O controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.
3. CONCEITO: