Controle Difuso
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INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade das leis ocupa papel de extremo relevo no cenário jurídico atual, reflexo da conjunção de inúmeros fatores. No Brasil, o Poder Judiciário é chamado a analisar a conformidade de leis e de atos normativos com as cartas políticas federais e estaduais. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, quanto à competência para a análise das questões de conformação constitucional, caracteriza-se por congregar os dois modelos jurisdicionais de controle conhecidos: o de perfil difuso e o de perfil concentrado.
O controle de constitucionalidade é difuso em razão de poder realizá-lo, de estar espalhado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Esse controle de constitucionalidade apresenta-se como uma garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
CONTROLE DIFUSO
Ao controle difuso compete permitir a todos os órgãos do Poder Judiciário analisar a constitucionalidade de uma lei ou do ato normativo diante de um caso concreto, verificando se não há situações de violação concreta de direitos constitucionais. Os juízes dos Tribunais não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
A possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, no Brasil, existe desde a primeira Constituição republicana de 1891. A Constituição de 1988 instituiu, no plano estadual, a ação direta de inconstitucionalidade local, como proclamou o art.