Controle difuso
O controle de constitucionalidade tem como objetivo simplesmente “controlar” tudo aquilo que vá de encontro à constituição. Pelo fato desta estar no topo da pirâmide normativa exercendo a “supremacia constitucional”; onde todas as leis e normas buscam princípios para que sejam eficazes e tenham validade. São duas as espécies de controle: Difuso e Concentrado. Analisaremos a seguir o controle difuso de constitucionalidade. Todo juiz e todo tribunal tem competência para realizar o controle difuso no Brasil. Compatibilizar leis e atos com a constituição é dever de todo o magistrado. Isso pode ocorrer em qualquer grau ou instância, em qualquer meio processual, sendo provocado ou de ofício. É o chamado controle difuso pela via de exceção. É importante saber que somente pela maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal é que uma lei ou norma pode ser declarada inconstitucional. É a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) Características:
*Incidental- a matéria constitucionalidade não é o mérito da atuação. É apenas uma prejudicial de mérito. A possível inconstitucionalidade normativa não é a causa principal do processo, sendo a sua apreciação importante apenas para que o juiz preencha os requisitos do julgamento. É quando uma parte alega inconstitucionalidade para ter o processo revertido ao seu favor.
*Concreto- é feito no caso concreto. Especificamente para aquela circunstância em juízo. Efeito INTER PARTES. Cada indivíduo terá sua ação analisada de maneira única e particular. Eficácia da Coisa Julgada:
*Objetiva (natureza temporal)- mesmo quando tomada no STF ou STJ a decisão é sempre EX TUNC.
*Subjetiva (natureza pessoal)- Inter Partes.
Para evitar que o Judiciário julgasse milhões de ações iguais, devido a mesma causa de inconstitucionalidade; considerando que cada interessado deva entrar com um pedido individual; a emenda 45/04 criou a súmula vinculante.