Controle difuso
Constituição é a garantia considerada como lei fundamental. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas legislativas ou administrativas.
A Constitucionalidade é a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, assim considerando os aspectos formais e os aspectos materiais. Destarte, Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a constituição.
Com efeito, a Inconstitucionalidade está na desconformidade da norma com a referência dada pela Constituição.
CONTROLE DIFUSO NO BRASIL
O controle da constitucionalidade não existia na constituição de 1824, devido à existência de um poder moderador e à competência do Senado para defender a constituição.
O controle difuso surgiu no Brasil com a constituição de 1891.
Até 1965 era única forma de controle, quando a EC/16/1965 criou ou controle abstrato pela ADIN.
CONTROLE DIFUSO
O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas