controle de tráfego nas fronteiras
Decreto nº 6759
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3o A juris dição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (DecretoLei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).
§ 2o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 3o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em