Recintos alfandegados
Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles que, sob o controle aduaneiro, forem declarados ter a finalidade de: * estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; * efetuar operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; * embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinada.
O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira deverá ser precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte, devendo antes ser notificada à Secretaria da Receita Federal.
Consideram-se recintos alfandegados
I) de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes;
II) de zona secundária, os entrepostos, estações aduaneiras interiores, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior. Também são recintos alfandegados: * de zona primária, as dependências de lojas francas; * de zona secundária, as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado, considerando-se:
I. Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob