Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação. Na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes. E na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I - com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
II - com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário. As mercadorias admitidas no regime, poderão ser submetidas às seguintes operações:
I - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
II - industrialização; e
III - manutenção ou reparo. O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal. O regime poderá ser operado, ainda, em:
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e
II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora. O credenciamento do recinto alfandegado, fica condicionado a:
I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas. Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área