Contravenções penais e hierarquia das leis
Introdução
Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.
Não existe na realidade uma diferença substancial entre crime e contravenção penal, pois o mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Ex: no Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal, com o advento do estatuto do desarmamento hoje é considerado crime.
Desenvolvimento - Parte Especial
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Princípio da Especialidade: Em tudo o que não for contrario a lei de contravenções penais aplica-se as normas da parte geral do Código Penal, tal qual dispõe o artigo 12 do CP.
Exemplo: Regras relativas ao ERRO de TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO, CONCURSO DE PESSOAS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MATÉRIAS OMISSAS NA LCP deverão ser enfrentadas no CP.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Territorialidade: Ao contrario do que ocorrem em algumas situações previstas no artigo 7º do CP, em que se aplica a Lei Penal Brasileira a crimes praticados no exterior, somente são punidas as Contravenções praticadas no Brasil. (Contravenções praticadas no estrangeiro jamais serão punidas no Brasil, pois são indiferentes penais).
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Voluntariedade: Dolo e Culpa – Para a existência da contravenção penal, basta ação ou omissão voluntária, independente do Dolo ou Culpa – esta é considerada a regra, e são chamadas ‘típicas ou próprias’. Excepcionalmente poderão exigir Dolo ou Culpa. Neste caso, são chamadas ‘atípicas ou