Direito penal i - assunto completo resumido
Direito Penal - Ramo do direito público, pois cabe ao estado punir (jus puniedi), proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade.
Direito penal Objetivo e subjetivo
Dir. Penal Objetivo – é a lei.
Dir. Penal Subjetivo – é a possibilidade de exercer o jus puniedi.
Fontes do direito penal
Diretas (imediatas): Lei;
Indiretas (mediatas, subsidiárias): Costumes; Princípios Gerais do Direito (LICC, art. 4º)
Infrações penais
Crime (delito) – Punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa.
Contravenção - punida somente com pena de prisão simples ou multa.
Diferença entre crime e contravenção penal.
– Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém. Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.
- A contravenção é uma conduta de menor poder ofensivo Ex.: vadiagem, Jogo de bicho.
A) Tipos de ações.
No crime: A ação pode ser pública ou privada.
- condicionada: precisa-se da utilização da vitima, procuração.
- incondicionada: não precisa da autorização da vitima.
- nas contravenções : a ação só poderá ser pública (incondicionada).
B) Tipos de pena:
Crime (delito) – Punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa.
Contravenção - punida somente com pena de prisão simples ou multa.
C) Limite de cumprimento das penas.
- Nos crimes – pena máxima de 30 anos.
- Nas contravenções – pena máxima de 5 anos.
D) Aplicação da lei brasileira.
- Nos crimes: pode ser aplicada no território nacional e extraterritorial.
- Nas contravenções: só pode no território nacional.
E) Tipos de crimes.
- Nos crimes: Dolosos ou culposos.
- Nas contravenções: Conduta voluntária.
F) Função da tentativa.
- No crime: Há punição por tentativa.
- Na contravenção: Não há punição por tentativa.
Princípios fundamentais.
A) Principio da legalidade -