Franquia
FRANQUIA – Lei n. 8.955/94
Aquele que se aventura a investir em determinado empreendimento, antes deve avaliar os riscos. Uma das formas de minimizar os riscos é celebrar um contrato de franquia (franchising).
Conceito: art. 2º da Lei n. 8.955/94, franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Interesses das partes: a) franqueador: consegue expandir seus negócios e divulgar sua marca sem investir na construção de novos pontos; b) franqueado: aproveita-se da fama do franqueador e da experiência administrativa e empresarial.
Envolve outros contratos: o contrato de franquia envolve outros contratos, como a cessão de uso de marca ou patente e a distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.
Da doutrina: “o franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial, enquanto estes pagam os royalties pelo uso da marca e remuneram os serviços adquiridos, conforme previsão contratual” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito comercial. V. III. 7.ed.São Paulo: Saraiva, 2007.p. 125).
Organização empresarial desdobra-se em 3 (três) contratos específicos: a) engineering, no qual o franqueador orienta o franqueado no processo de montagem e planejamento do estabelecimento; b) management, franqueador orienta o franqueado no treinamento da equipe de funcionários e gerência; c) marketing, franqueador orienta o franqueado nos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados.
Subordinação empresarial: