Trabalho SOBRE LEIS ESPECIAIS
Algumas pessoas acabam cometendo transgressões que são consideradas de menor potencial ofensivo, estas são denominadas de contravenções penais.
Segundo o promotor de justiça Adriano Claro, toda a população deveria pelo menos saber o conceito de contravenção penal. "A contravenção penal (...) é aquele conjunto de atitudes que às vezes nós tomamos e nós não sabemos que estamos praticando algo de errado (...)", explica.
Por seu potencial ofensivo ser pequeno, a sociedade chega a tolerar tais condutas, mas estas são passiveis de punições. Essas contravenções tem as penas iguais ou inferiores a 2 (dois) anos.
Dispõe o artigo 2º da Lei de Contravenções Penais que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada em território brasileiro.
O art. 109, inc. IV da CF relata expressamente que a Justiça Federal não julga contravenções penais, logo, ainda que a contravenção atinja bens, serviços e interesses da União, a Contravenção Penal é julgada pela Justiça Estadual.
Como toda regra há sua exceção, o contraventor que possua foro especial na Justiça Federal, o critério funcional se sobrepõe ao critério federal, como por exemplo, um Juiz Federal que pratique contravenção penal será julgado pelo TRF.
Na Lei de Contravenção Penal não se pune a tentativa, devido ao fato de ter no bojo da Lei de Contravenções Penais, condutas tipificadas como infrações leves, com tratamento mais brando; não havendo sentido em punir a tentativa.
As penas principais são a prisão simples e a multa; na qual a prisão simples é a pena privativa de liberdade que deve ser cumprida sem o rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou separado dos presídios; sendo que o limite de duração não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, e a multa é a pena pecuniária e sua fixação tem as mesmas regras do Código Penal, variando entre 10 (dez) dias-multa até 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. E as Contravenções Penais são de Ação Penal Pública