Adicional Noturno Procedimentos
ADICIONAL NOTURNO - PROCEDIMENTOS
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é devido ao empregado que trabalha a noite no período biológico em que a pessoa deve dormir. É no período noturno que o organismo humano desenvolve maior esforço para exercer uma atividade profissional, por essa razão o trabalhador faz jus a um acréscimo em sua remuneração.
Considera-se noturno o trabalho executado, pelo trabalhador urbano, entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Na agricultura, o trabalho noturno é aquele realizado das 21 às 5 horas e na pecuária das 20 às 4 horas.
Para o advogado será considerado trabalho noturno aquele exercido das 20 às 5 horas.
2. ADICIONAL – PERCENTUAL
O adicional noturno corresponde a um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna, podendo constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho, percentual superior ao mencionado.
Para os trabalhadores rurais o acréscimo é de 25%.
Os advogados também fazem jus ao adicional noturno de 25%.
Salienta-se que o adicional noturno é sempre devido sobre o que é pago pelo serviço diurno.
3. HORA NOTURNA - CÔMPUTO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme prevê a Súmula
214 do STF, a seguir transcrita:
"A duração legal da hora de serviço noturno (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional."
Para o trabalhador rural, entretanto, a hora é de 60 minutos, para aquele que executa o trabalho no porto, a hora noturna também é computada em 60 minutos, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do
TST nº 60-I:
"A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de 60 minutos."
No que se refere ao intervalo para refeição e descanso, observa-se que, mesmo que a hora noturna seja reduzida, conforme dispositivo legal, o referido intervalo será de 60 minutos, para aqueles que