trabalho
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
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LEI N.º 1963 de 28 de Junho de 2000
Cria o Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal de Ubatuba e dá outras providências.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Ubatuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1.º - Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, “R.E.T.GMU”, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo 1.º - Pelo R.E.T.GMU que se refere este artigo, os integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba, receberão gratificação de 40 (quarenta) por cento calculado sobre o padrão de vencimento que estiverem enquadrados.
Parágrafo 2.º - A gratificação que trata este Artigo incorporar-se aos vencimentos para todo efeito legais e não é acumulável com qualquer outra vantagem.
Parágrafo 3.º - O R.E.T.GMU desvincula ao Guarda Municipal da percepção sob qualquer título os benefícios pela prestação de HORAS EXTRAS.
Artigo 2.º - O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Junho de 2000.
SUBSEÇÃO II - Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I – pela